Falta 1 dia: confira o que é permitido e proibido aos eleitores no dia da eleição


Os eleitores que irão às urnas para escolher seus candidatos neste domingo (7), no primeiro turno das Eleições de 2018, devem estar atentos às condutas que são permitidas e proibidas no dia do pleito, para não incorrerem em sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral. 

De acordo com a legislação, o eleitor pode, no dia da eleição, manifestar individual e silenciosamente sua preferência por partido político, coligação ou candidato, demonstrada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

Em sessão administrativa realizada ontem (5), os ministros do TSE decidiram também que eleitores poderão usar camiseta de candidatos no dia da eleição, desde que respeitadas quatro restrições: não haver aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; não haver caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; não haver abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e, por fim, não é possível fazer distribuição de camisetas de candidatos. 

A lei proíbe a chamada boca de urna no dia do pleito, na tentativa de cooptar os votos de outros eleitores. Impede também, no dia da eleição, até o final do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem uso de veículos. 

A legislação também não permite ao eleitor, no dia do pleito, utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata ou divulgar qualquer espécie de propaganda de partido ou candidato. Também veda a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. 

Além disso, o eleitor não pode entrar na cabina de votação portando aparelhos eletrônicos, como celular ou máquina fotográfica. É permitido levar para a cabina somente uma ‘cola‘ (lembrete), disponibilizada pela Justiça Eleitoral, com os números dos candidatos escolhidos. 

Já para os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido constar, em seus crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representam, sendo proibida a padronização do vestuário. 

Fonte: TSE 

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