Justiça determina bloqueio de contas da Prefeitura de Campos para pagar Santa Casa
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou, nesta quinta-feira (24), o bloqueio de R$ 2.535.386,73 da conta da Prefeitura de Campos para quitar repasses atrasados que são devidos à Santa Casa de Misericórdia de Campos. A decisão é da desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, que concedeu tutela antecipada ao recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia. O Hospital Beneficência Portuguesa, o Hospital Escola Álvaro Alvim e o Hospital Plantadores de Cana também aguardam o pagamento de verbas em atraso do poder público municipal. Na noite da última quarta-feira (23) funcionários das quatro unidades hospitalares que formam a rede contratualizada da cidade decidiram entrar em estado de greve.
Como a ação foi interposta pela Santa Casa, a medida não beneficia os demais hospitais que ainda esperam o pagamento da Prefeitura. De acordo com o diretor jurídico da Santa Casa, Paulo Paes Filho, mediante o atraso nos repasses, a Santa Casa ingressou com uma ação na 4ª Vara Cível de Campos, no último dia 10, solicitando o bloqueio das contas da Prefeitura. No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível, Rubens Soares Sá Viana Junior, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, alegando que, antes, precisaria ouvir a Prefeitura. Então o hospital recorreu no TJ-RJ.
Ainda segundo o advogado, o bloqueio é referente aos repasses devidos dos meses de julho e agosto. No entanto, a dívida está no terceiro mês e, por isso, a Santa Casa cogita acionar novamente a Justiça sobre o resto do repasse. “Ainda faltam questões burocráticas para a liberação do recurso bloqueado, que será empregado para pagar salários de médicos e funcionários”, destacou Paulo Paes filho.
“Por sua vez, como bem acentuado pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça, o perigo da demora está configurado, na medida em que o agravante (Santa Casa de Misericórdia) está na iminência de suspender os atendimentos médicos à sociedade, o que causaria danos irreversíveis. O bloqueio dos valores pleiteados não configura medida irreversível para o município, que uma vez comprovando a eventual legalidade do não pagamento, terá crédito a seu favor. O dano maior, nesta hipótese, é a cessação dos serviços de saúde em um dos principais nosocômios do município, cuja maior parte dos atendimentos é direcionado ao Sistema Único de Saúde. Eis porque, no jogo da ponderação, vence, por ora, a pretensão da parte agravante”, destacou a desembargadora.
A magistrada reconheceu os problemas financeiros da Prefeitura, mas destacou as despesas públicas obrigatórias com Saúde. “É cediço que a Administração Pública tem orçamento limitado, que os recursos e receitas são escassos, e que o município réu tem sofrido com a queda de receita proveniente das novas regras de distribuição de royalties de petróleo, assim como pelo agravamento da crise fiscal e econômica que já caracteriza a segunda metade da presente década. No entanto, à primeira vista, está-se aqui diante de uma despesa pública obrigatória, considerando que o réu é obrigado a aplicar o mínimo de 15% da arrecadação de seus impostos às ações e serviços públicos de saúde (art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012)”.
Sobre a decisão da desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, a Procuradoria Geral do Município informou “que o bloqueio dos valores ocorreu sem a oitiva prévia do Município e poderá comprometer o pagamento de outras despesas básicas. A Procuradoria já está adotando as providências jurídicas cabíveis”.
Fonte: Terceira Via
Nenhum comentário
Postar um comentário