Novo decreto: comércio de Campos vai permanecer fechado até o dia 24 de maio

O Diário Oficial de Campos publicou na tarde desta segunda-feira (11/05),  decreto que atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes.

Até o dia 24 de maio,  fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres. As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas no dia 24 , ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a decretação de “LOCKDOWN” na eventualidade de aumento do número de novos casos

Segue abaixo o decreto na  integra:

Decreto nº 47.052 de 30 de abril de 2020 do Estado do Rio de Janeiro que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade da redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos; CONSIDERANDO o recente aumento do número de casos confi rmados e de casos suspeitos no município de Campos dos Goytacazes e o atual percentual de lotação do Centro de Controle a Combate ao Coronavirus de Campos - CCCCC; CONSIDERANDO a necessidade de atualização e de consolidação das medidas até o momento adotadas

DECRETA: Art. 1º - O presente decreto atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes. Art. 2º - Fica suspenso, até o dia 24 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, fi cando proibida a abertura parcial de portas, portões e afi ns.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou (drive thru), fi cando suspensa, por ora, o sistema de retirada no estabelecimento conhecido como “take away”.

Art. 3º - A suspensão a que se refere o artigo 2º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I - Farmácias; II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III - lojas de conveniência; IV - lojas de venda de alimentação para animais; V - distribuidores de gás; VI - lojas de venda de água mineral; VII - padarias; VIII - postos de combustível; IX - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena; X – lojas de material de construção; XI – Ofi cinas mecânicas, borracharias, lojas de autopeças, de venda e conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares; XII – lojas de artigos de embalagens. XIII - empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fi ns de atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecendo as seguintes condicionantes:

a) o atendimento deverá ser realizado com horário previamente marcado, vedado o acesso de maneira indiscriminada ao estabelecimento ou manutenção de fi la na área externa do estabelecimento;

b) fi ca proibida a comercialização de produtos que não estejam relacionados às demandas relacionadas à saúde;

c) fi ca proibida a prova de produtos do mostruário pelos consumidores;

d) fi ca determinado ao estabelecimento que cumpra com as orientações previstas neste decreto, como o fornecimento de álcool em gel, a utilização de máscara pelos funcionários e consumidores, bem como a desinfecção de todo interior do estabelecimento.

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) ou drive thru deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensifi car as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; §2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afi ns e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações.

§ 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias fi cam autorizados a funcionar apenas das 05h às 20h.

§4º Os estabelecimentos previstos nos incisos X a XIII deverão funcionar apenas de segunda a sexta, das 08:00: hs às 17:00hs, proibido o funcionamento aos sábados e domingos e feriados.

§ 5º Para fi ns de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fi scalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.

§6º Para fi ns do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.

Art. 4º - Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afi ns, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensifi car a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:

I - restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1 (um) metro;

II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável;

III - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual;

IV - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;

V - antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;

VI - liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência; VII – dar prioridade ao pagamento de mandados de pagamento, alvarás e RPV’S, estabelecendo critérios específi cos para o atendimento;

§1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.

Art. 5º - Fica suspenso por tempo indeterminado a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científi co, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afi ns. Art. 6º - Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de clubes de serviço

e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

Art. 7º - Fica determinada a suspensão por tempo indeterminado de abertura ao público do Jardim São Benedito, Horto Municipal, Cidade da Criança, teatros, museus e equipamentos públicos afi ns, bem como proibida a permanência na Serra do Itaoca, lagoas, rios, praias e cachoeiras, praças, parques e jardins públicos, para quaisquer fi nalidades. §1º - Fica permitida a entrada na Serra do Itaoca das pessoas responsáveis pela manutenção e continuação das obras que já estavam sendo executadas, bem como dos técnicos responsáveis pela manutenção das antenas de telecomunicação.

Art. 8º - Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais com a presença de 3 (três) ou mais pessoas em conjunto.

Art. 9º - Fica recomendado aos responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, quadras esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afi ns.

Art. 10 - Fica autorizado o exercício das atividades do ramo da construção civil, que deverão seguir as seguintes condicionantes:

I - Apresentação a Secretaria Municipal de Saúde de protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de obras, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fi ns de fi scalização, com a distribuição de informativos educacionais aos trabalhadores;

II - Afastamento das atividades dos trabalhadores incluídos no grupo de risco previsto no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 048/2020, recomendando-se a adoção das disposições das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936 da Presidência da República;

III - Elaboração de escala de trabalho, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fi ns de fi scalização, com ao menos duas jornadas de trabalho alternadas entre os funcionários, vedada a utilização da capacidade máxima de mão de obra;

IV - Disponibilização de álcool (gel ou líquido, a 70%) e de locais apropriados para a lavagem das mãos, na proporção das dimensões dos canteiros de obras;

V - Adotar medidas para o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI;

VI - Adotar medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável;

VII - Fica restringido o aumento da capacidade de trabalho e número de pessoas em canteiros de obra, enquanto perdurar o estado de calamidade;

VIII - Os canteiros de obras para construções residenciais particulares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (Quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo. Art. 11 - Fica autorizado o funcionamento de forma irrestrita de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres, inclusive distribuidores de produtos médicos e epi’s, ainda que funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

§1º Fica autorizado o atendimento de urgência a ser realizado pelas empresas que tenham como atividade principal artigos de óptica, única e exclusivamente para fi ns de atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecendo as seguintes condicionantes:

I – o atendimento deverá ser realizado com horário previamente marcado, de segunda a sexta, das 08:00hs às 17:00hs, vedado o acesso de maneira indiscriminada ao estabelecimento ou manutenção de fi la na área externa do estabelecimento;

II – fi ca proibida a comercialização de produtos que não estejam relacionados às demandas relacionadas à saúde;

III – fi ca proibida a prova de produtos do mostruário pelos consumidores, exceto na necessidade de dar cumprimento à orientação médica;

IV – fi ca determinado ao estabelecimento que cumpra com as orientações previstas neste decreto, como o fornecimento de álcool em gel, a utilização de máscara pelos funcionários e consumidores, bem como a desinfecção de todo interior do estabelecimento. Art. 12. - Ficam convalidadas as disposições da portaria nº 013/2020, do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte, determinando-se a adequação da frota de ônibus em relação à demanda, priorizando as linhas que atendem as unidades referenciadas para o tratamento dos casos suspeitos do COVID 19. Art. 13 - Fica determinada a suspensão da utilização das gratuidades no transporte coletivo para os estudantes da rede pública de ensino, em razão da suspensão das aulas. Art.

14 - O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 15 - A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 16 - As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas no dia 24 de maio de 2020, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a decretação de “LOCKDOWN” na eventualidade de aumento do número de novos casos.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de maio de 2020.

                                                 RAFAEL DINIZ - Prefeito –

Fonte: Ururau

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