Governo abre nova rodada de contestação do bloqueio do auxílio; Confira os critérios
Entenda da diferença
Ou seja, a contestação que encerra no dia 2 de novembro é voltada para os trabalhadores que receberam ao menos uma parcela de R$300,00 da extensão do auxílio emergencial e que, após a revisão do sistema de banco de dados, tiveram o benefício cancelado.
Já a contestação disponível a partir do dia 31 de outubro é voltada para os beneficiários que receberam o auxílio emergencial de R$600,00 e que foram considerados inelegíveis e não receberam nenhuma parcela da extensão de R$300,00 do auxílio emergencial.
Aqueles que não concordam com a decisão que negou o benefício podem entrar no site e fazer a solicitação. Para realizar o pedido de contestação não é necessário se dirigir a nenhuma agência da Caixa, lotérica ou posto de atendimento do Cadastro Único. As solicitações, feitas exclusivamente pelo site, serão acatadas desde que o motivo de inelegibilidade permita sua contestação e que os trabalhadores cumpram todos os requisitos para recebimento do auxílio.
Após a reanálise dos dados, caso a contestação seja aprovada, a extensão do Auxílio Emergencial será concedida no mês subsequente ao pedido de contestação.
Critérios
Os critérios para o recebimento da extensão do auxílio emergencial estão descritos na Medida Provisória nº 1000/2020.
Além de ter 18 anos, não ter emprego formal; não receber benefícios assistenciais ou previdenciários; ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos; e não ter rendimentos tributáveis acima de R$ 28,5 mil.
O beneficiário não pode estar residindo no exterior, não pode estar preso em regime fechado, não pode ter a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil.
Veja a lista de motivos de bloqueio:
- Menor de idade;
- Óbito;
- Residência no exterior
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 28,5 mil, em 2019.
- Beneficiário que recebeu, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00.
- Beneficiário que é dependente de declarante de imposto de renda que recebeu, em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma anual foi superior a R$ 40.000,00.
- Preso em regime fechado;
- Vínculo com RGPS (emprego formal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social);
- Seguro desemprego ou seguro defeso;
- Trabalhador intermitente;
- Beneficiário previdenciário ou de assistência social (excluindo Bolsa Família)
- Agente público (RAIS)
- Servidor Público Federal;
- Político eleito;
- Servidor público militar;
- Servidor público municipal, estadual ou distrital;
- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (bEM);
- Família já contemplada;
- Família Monoparental (que já recebem duas cotas do auxílio emergencial).
Fonte: Extra.
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