Operação do MP investiga esquema criminoso dentro de prefeituras capixabas

 
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Promotoria de Justiça de Fundão e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco-Central), deflagrou hoje (06/10/2020) a chamada “Operação Lícita Ação”. 
O objetivo é desarticular um suposto esquema criminoso formado por agentes públicos e particulares, com envolvimento em irregularidades e fraudes na contratação e execução de serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo Municipal de Fundão, com direcionamento de licitações e possível superfaturamento de contratos em favor da empresa “Força Construtora LTDA EPP” (Força Construtora EIRELI).
A investigação criminal presidida pelo Ministério Público no bojo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 2020.0012.7158-76 é destinada a apurar a prática dos crimes tipificados nos artigos 90 e 92 da Lei 8.666/93, além dos delitos previstos nos artigos 288 e 312 do Código Penal, dentre outros correlatos.
Segundo apurado, o modo de atuação da associação criminosa consiste na adoção dos seguintes expedientes escusos principais: a) o projeto e o termo de referência de contratação são previamente formatados e direcionados pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável de Fundão para beneficiar a empresa nominada, elegendo-se qualificações técnicas específicas que limitam a concorrência; b) a empresa também recebe informações privilegiadas do andamento dos processos licitatórios, aproveitando-se das relações interpessoais firmadas entre os investigados; c) com a adjudicação do objeto, os investigados se articulam de modo a permitir que o contrato original seja aditivado, resultando em pagamento de valores adicionais que tornam a contratação mais vantajosa para a empresa e mais onerosa ao erário, inclusive com indicativos de superfaturamento.
As medidas cautelares de busca e apreensão, prisão temporária e de suspensão do exercício de função pública objeto da operação foram previamente autorizadas por decisão judicial originária da Vara Única de Fundão, Comarca da Capital, em referência aos autos nº 0000573-61.2020.8.08.0059.
Foram cumpridos, ao todo, oito mandados de busca e apreensão nos municípios de Fundão, Serra e Vitória, em residências de investigados, na sede da empresa e na sede da Secretaria Municipal. Também foi efetivada a prisão temporária de quatro investigados e comunicada à Prefeitura Municipal de Fundão a ordem de afastamento das funções em relação a dois servidores públicos.
Participaram da operação 15 policiais militares (Assessoria Militar do Ministério Público – Núcleo de Inteligência), uma guarnição da Polícia Militar com atuação no município de Fundão, assessoria do Ministério Público e dois promotores de Justiça.
A apuração dos fatos seguirá com a análise dos documentos apreendidos, de mídias e de dispositivos móveis, bem como oitiva de pessoas. Já foram apreendidos cerca de R$ 11 mil m dinheiro, além de documentos e mídias para análises.
Legislação de apoio
• Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
• Art. 288 CP – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
• Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
• Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
• Art. 312 CP- Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
• Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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