São Francisco: Novo decreto libera bares e venda de bebida, praias seguem fechadas

   Foi publicado novo decreto com atualização de medidas visando o enfrentamento da COVID-19. As novas diretrizes estão contidas na edição desta quinta-feira (2) e flexibiliza o funcionamento de bares e venda de bebidas alcoólicas. Está mantida a proibição de frequentar as praias. O decreto mantém basicamente as restrições já estabelecidas anteriormente, tais como uso de mascaras, limite de pessoas nos estabelecimentos comerciais, transporte, academia, igrejas etc.
A principal mudança ficou por conta dos bares que estavam proibidos de funcionar. Pelo novo decreto, ficou estabelecido que os bares poderão funcionar até a meia noite. Poderão servir bebida alcoólica, porém dentro do estabelecimento, desde que todos os clientes estejam sentados. Está proibido servir bebida na área externa do estabelecimento.

 CONFIRA O DECRETO NA INTEGRA

DECRETO MUNICIPAL N. 044/2021 DE 02 DE JUNHO DE 2021

ATUALIZA AS MEDIDAS TEMPORARIAS DE ENFRENTAMENTO A COVID – 19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, de forma

dinâmica, as medidas de prevenção e de enfrentamento

ao contágio do COVID-19;

CONSIDERANDO o efetivo aumento de casos de infectados pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a previsão contida no Parágrafo 2º

do Artigo 5º c/c Artigo 6º da Constituição da República

Federativa do Brasil, bem como artigos 196 e 197, da

Constituição;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário

às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Artigo 196 da Constituição da

República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral,

universal e igualitário no SUS, que compreendem as

ações de proteção e recuperação de saúde individual e

coletiva;

CONSIDERANDO que a Superintendente Estadual de

Proteção Social Básica emitiu orientação aos municípios

sobre o funcionamento dos equipamentos de Proteção

Social Básica;

CONSIDERANDO a efetividade da ação fiscalizadora, no

âmbito municipal, em relação ao enfrentamento à pandemia do COVID-19.

CONSIDERANDO que a lei nº 9012, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado do Rio de janeiro em

tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas

ou catástrofes naturais;

CONSIDERANDO a Recomendação no. 005/21, do

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, das 1ª.

, 2ª. e 3ª. Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de

Campos dos Goytacazes.

D E C R E TA:

Art. 1° - Este decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da

emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da COVID – 19, bem como reconhece a necessidade da manutenção da situação de emergência no

âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ.

Art. 2° - É obrigatório o uso de máscara ou cobertura

sobre o nariz e boca em todos os espaços públicos e

privados de acesso ao público, inclusive nos transportes

coletivos, bem como nos estabelecimentos comerciais no

âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,

durante o período de vigência deste decreto.

Art. 3° - Fica decretada a proibição da realização de eventos e qualquer tipo de atividade que envolva aglomeração

de pessoas tais como: festas, cavalgadas, atividades

recreativas em clubes sociais, e/ou praças públicas, bem

como aquelas que, por sua natureza possam acarretar

aglomeração de pessoas no âmbito do município de São

Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.

Paragrafo Único: Inclui-se na proibição prevista neste

Artigo a realização de eventos festivos particulares tais

como casamento, batizados, aniversários e similares,

que por sua natureza possam acarretar aglomeração de

pessoas.

Art. 4º - A realização de cerimônias de naturezas religiosas em igrejas, templos e outros espaços para esses fins,

estarão restritas ao limite máximo de 60% da capacidade

do ambiente, observando o distanciamento mínimo de 02

(dois) metros entre os frequentadores e disponibilização

de álcool em gel e/ou água e sabão na entrada, no âmbito

do município de São Francisco de Itabapoana/RJ, durante o período de vigência deste decreto.

Art. 5° - Fica decretado que o funcionamento das atividades comerciais estará condicionado ao cumprimento

das seguintes medidas de prevenção a COVID – 19:

I – garantir o uso obrigatório de máscaras por todas as

pessoas que estiverem nas dependências do estabelecimento comercial, independentemente da condição de

funcionário ou cliente;

II – garantir a disponibilização de álcool em gel e/ou lavabo com água e sabão para higienização das mãos

dos funcionários e clientes, em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento comercial;

III – garantir que não haja aglomeração na parte interna

e externa do estabelecimento comercial, observando a

regra de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre

uma pessoa e outra, inclusive, sendo o caso com a disponibilização de funcionários para garantir o cumprimento

dessa medida;

IV – controlar o acesso de clientes ao interior do estabelecimento, de modo que somente permaneça em seu interior uma quantidade não superior a 50% de sua capacidade, e com obediência das regras de distanciamento:

V – implementar como opção para o cliente sistema de

entrega domiciliar, popularmente conhecida como delivery, ou mediante retirada do produto pelo próprio consumidor no local, após contato remoto (take-way).

VI – garantir o afastamento imediato de funcionário que

venha apresentar sintoma gripal sugestivo para o novo

Coronavírus (COVID-19), devendo tal fato ser comunicado imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6° Fica decretado que restaurantes, lanchonetes,

bares e churrasquinhos poderão funcionar, desde que

com 40% (quarenta por cento) da capacidade e obedecendo a todos os requisitos e exigências determinadas

no artigo anterior;

§ 1º. – Os estabelecimentos indicados no caput do presente artigo poderão funcionar até a meia noite com atendimento público e, após esse horário, devem permanecer

fechados e somente poderão oferecer as opções de entrega domiciliar (delivery) ou para retirada (take-away).

§ 2º. – Fica permitido o consumo de bebida alcoólica no

local, desde que no interior dos estabelecimentos indicados no caput do presente artigo, com todos os frequentadores sentados.

§ 3º. – A venda e o consumo de bebidas alcoólicas, nas

vias e áreas públicas, permanecem proibidos.

Art. 7° - Fica decretada a suspensão as atividades externas, da administração pública no âmbito do Município

de São Francisco de Itabapoana/RJ, inclusive as atividades escolares presenciais, públicas ou privadas, sem

prejuízo no cumprimento do calendário estabelecido pelo

Ministério da Educação, ficando concedida ao titular de

cada pasta a prerrogativa para a edição de atos visando à

normatização do funcionamento interno das atividades de

sua Secretaria, seja com relação à frequência seja com

relação ao horário de expediente, sem prejuízo dos atos

imprescindíveis para o bom funcionamento da repartição.

§ 1º. Os servidores idosos, gestantes, lactantes, e todos

os demais que sejam de grupo de risco em relação ao

CORONAVÍRUS, bem como os que tenham tido contato

com pessoa diagnosticada como infectada, deverão exercer funções laborais em regime domiciliar, condicionado

à comprovação da situação que justifique o afastamento.

§ 2º. Os servidores cujas condições se enquadrem no

estabelecido no Parágrafo anterior, deverão se apresentar em sua Secretaria de origem, a fim de comprovar a

situação;

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às unidades

de saúde, segurança pública, assistência social e serviço

funerário, além de outras atividades definidas como essenciais, que deverão ter seu regime de funcionamento

estabelecido pelo titular de cada pasta.

Art. 8º. – Fica decretado a suspenção da concessão do

gozo de férias aos servidores da Secretaria Municipal de

Saúde, EMTRANSFI, Guarda Civil Municipal, Vigilância

Sanitária e Departamento de Postura, a fim de que não se

comprometam as medidas de prevenção.

Art. 9º. – Fica decretado que os veículos de transporte

coletivo de passageiros, vans, ônibus, micro-ônibus e

similares, deverão funcionar observando o limite máximo

de passageiro de 70% da capacidade do veículo, com

janelas destravadas e abertas de modo que haja plena

circulação de ar, com a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos passageiros e todos demais tripulantes, no

âmbito do município de São Francisco de Itabapoana/RJ,

durante o período de vigência deste decreto.

Art. 10 - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes

durante a vigência da presente.

Art. 11 - O velório de pessoas diagnosticadas negativamente para COVID-19 deverá obedecer às seguintes

medidas:

I- As cerimônias de velório deverão ser realizadas exclusivamente nas capelas mortuárias dos cemitérios, estando proibidas a realização delas em Igrejas, Templos ou

qualquer outro local de realização de missas, cultos e

similares;

II- Somente familiares de primeiro grau de parentesco

poderão permanecer presentes no recinto onde se realize

a cerimônia de velório;

III- O tempo máximo de cerimônia de velório não poderá

ultrapassar 01 (uma) hora de duração;

IV- A cerimônia de velório bem como o sepultamento deverá ocorrer obrigatoriamente entre as 9:00h (nove horas)

e 17:00h (dezessete horas) do mesmo dia;

§ 1º. - Os responsáveis pela organização e realização da

cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando

que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas,

crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;

§ 2º. - Deve o responsável pelo serviço disponibilizar no

local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e

álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização

das mãos;

§ 3º. - Os responsáveis pelo serviço funerário deverão

tomar todas as medidas conforme orientações normativas

expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 12 - Fica proibida a realização de velório em casas

residenciais, devendo os velórios em decorrência de

óbitos ocorridos fora do horário limite aqui estabelecido,

serem realizados na própria funerária ou capela, obedecendo aos limites estabelecidos no artigo 11.

Art. 13 - O descumprimento das determinações previstas

neste decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa no valor de 05 UFIRSFI para a pessoa física;

III – Multa no valor de 10 UFIRSFI para a pessoa física

reincidente;

IV – Multa no valor de 50 UFIRSFI para a pessoa jurídica

ou como tal considerada;

V – Multa no valor de 100 UFIRSFI para a pessoa jurídica

ou como tal considerada, reincidente;

VI – Suspensão do Alvará por 30 dias;

VII – Cassação do Alvará.

Art. 14 - Fica determinado que o trabalho de fiscalização

em relação ao cumprimento das medidas temporárias estabelecidas no presente Decreto, bem como a aplicação

das penalidades, estará sob a responsabilidade do Departamento de Postura, que deverá contar com o suporte

logístico e operacional da EMTRANSFI, da Guarda Civil

Municipal, da Secretaria Municipal de Saúde, e poderá

solicitar o apoio da Polícia Militar do Estado do Rio de

Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Toda entrada de trabalhadores, provenientes de outros Municípios ou Estados, destinados ao trabalho coletivo

agrícola e/ou industrial, por ocasião de safra, em ônibus ou

quaisquer outros meios de transportes coletivos, deve ser

previamente comunicado ao Ministério do Trabalho, pelo responsável pela contratação ou pelo empregador.

Art. 16 - Fica decretado que as Agências Bancárias, Casas

Lotéricas e Agências dos Correios sediadas no Município de

São Francisco de Itabapoana deverão adotar as providências

necessárias visando à organização das filas, de modo a garantir que as pessoas estejam utilizando máscaras e estejam

observando o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros

uma das outras.

Art. 17 – As academias somente poderão funcionar, com

30% de sua capacidade, e obedecendo as regras de acesso,

permanência, distanciamento e com o fornecimento e o uso

de equipamentos de higienização, bem como máscaras, conforme determinação do artigo 5º. do presente Decreto.

Art. 18 - Fica proibida a permanência de indivíduos, na orla

e nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a

prática de esportes coletivos.

Art. 19 - Serão consideradas ATIVIDADES ESSENCIAIS para

efeitos neste decreto, as seguintes:

I - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e

acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos

farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;

II - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de

gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria,

confeitaria, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedados, em qualquer hipótese, o consumo no local;

III - serviços de assistência veterinária e comércio de suprimentos para animais;

IV - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e

logística;

V - comércio de combustíveis e gás;

VI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e

borracharias;

 VII- estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito

aos hóspedes;

VIII- transporte de passageiros;

IX - serviços de entrega em domicílio;

X - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet

e call center;

XI - serviços funerários;

XII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;

XIII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a

vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIV - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;

XV - concessionárias, permissionárias e autorizatárias, empresas de manutenção, instalação e fornecimento de energia

elétrica, água, esgoto e similares.

Art. 20 – O cortejo, velório e sepultamento de pessoas diagnosticadas positivamente ou com suspeita de infecção pelo

COVID-19 obedecerá ao disposto no Decreto Municipal no.

031, DE 23 DE ABRIL DE 2.021, e nos que lhe sucederem.

Art. 21 - Esse decreto entrará em vigor no dia seguinte à data

de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Francisco de Itabapoana/RJ, 02 de Junho de 2021.

26º da emancipação municipal e 198º da Independência do

Brasil.

FRANCIMARA AZEREDO DA SILVA BARBOSA LEMOS

- PREFEITA

Um comentário

Unknown disse...

Todas as praias da região dos Lagos liberadas , só em São Francisco que tem isso,libera os bares das praias e interdita a orla esse município é uma piada