Prefeitura publica em Diário Oficial regras para a Fase Amarela no combate à Covid
A Prefeitura de Campos dos Goytacazes publicou nesta terça-feira (10) no Diário Oficial, novas regras que passam a valer durante o Nivel 3 da Fase Amarela no Combate ao Coronavírus, no município. O Gabinete de Crise destacou na segunda-feira (9) novas medidas como a exigência de comprovação de vacinação para pessoas que frequentam bares, restaurantes e supermercados (clique aqui). Funcionários dos estabelecimentos também devem comprovar imunização, mediante cronograma de idade estabelecido pela Secretaria de Saúde.
No novo Decreto Municipal, o governo dá um prazo de 72 horas para que os estabelecimentos se adequem às novas regras protocolares. Destacam-se ainda a proibição de volta às aulas presenciais para os ensinos médio e superior. Mantêm-se as aulas presenciais para o primeiro segmento do ensino fundamental (pré-escolar).
Cinemas e teatros só poderão funcionar com 50% da capacidade de ocupação, obedecendo regras de distanciamento e higiene. Demais estabelecimentos comerciais devem reduzir pela metade a circulação de pessoas. O transporte público deve reduzir em 30% sua capacidade de ocupação enquanto vigorar a Fase Amarela.
Texto na íntegra sobre Regras na Fase Amarela
“DECRETO Nº 290/2021
DISPÕE SOBRE O NÍVEL E A FASE SEMANAL QUE O MUNICÍPIO SE ENCONTRA NO PLANO DE RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, COMO MEIO DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19); CONVOCA O GABINETE DE CRISE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 30 de janeiro de 2020, Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19 (Sars-cov-2);
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia pelo COVID-19 (Sars-cov-2) em 10 de março de 2020;
CONSIDERANDO a portaria n° 188 do Ministério da Saúde (MS), de 3 de fevereiro de 2020, em que foi declarada Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (Sars-cov-2) e atendendo ao Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde pelo COVID-19 (sars-cov-2) por meio do Decreto no 46.973, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o decreto municipal 118/2020, de 01 de junho de 2020, que instituiu o plano de retomada de atividades econômicas e sociais, prevendo a transição gradual das medidas de isolamento social como meios de combate à disseminação do Sars-cov-2 (COVID-19) e implementando a classificação por cores;
CONSIDERANDO o artigo 5º do decreto 118/2020, que dispõe sobre o sistema de monitoramento da evolução da epidemia por COVID-19 em que são considerados dados de casos confirmados, óbitos e internação por COVID-19, seja no sistema público ou privado;
CONSIDERANDO o Decreto 027/2021, que instituiu o protocolo “regras da vida” além de outros protocolos específicos para cada atividade econômica e determinando sanções administrativas para o caso de descumprimento das regras previstas;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 47.454/2021, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDO a detecção na cidade de Campos dos Goytacazes da variante B.1.1.7 oriunda da Inglaterra em estudo capitaneado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a rede Corona-Ômica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do município de Campos dos Goytacazes que desde o início da pandemia apresentou mais de 39.361 casos confirmados e 1512 óbitos e se encontra atualmente com índices de transmissibilidade e de contagiosidade elevados da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), fazendo o Município estabelecer o NÍVEL III – FASE AMARELA.
DECRETA:
Art. 1° – Fica estabelecido o NÍVEL III – FASE AMARELA no Município, indicando situação de atenção moderada.
Art. 2º – Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público:
I) Farmácias (24 horas);
II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
III – Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
IV – Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, obedecendo os protocolos “regras da vida”;
V – Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal;
VI- Postos de combustível;
VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares;
VIII – Estabelecimentos bancários, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
IX – A Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Secretaria Municipal de Fazenda, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos contribuintes;
X – Casas lotéricas, agências de crédito e afins, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;
XI – Borracharias,
XII – Chaveiros,
XIII – Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;
XIV – A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;
XV – Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”.
XVI – Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
XVII – Shoppings centers, obedecendo aos protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da praça de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo horário do shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando proibido o consumo de alimentos fora da praça de alimentação;
XVIII – As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições:
- Que seja respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de alunos;
- Fica permitida a utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares, vedados os esportes coletivos.
- Fica permitido a pratica de atividades aeróbicas e esportes coletivos praticados ao ar livre, permitindo-se ainda, a realização de campeonatos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de aglomerações;
- A utilização dos bebedouros somente será permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;
- Os controles de acesso do tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados;
- Fica permitido a prática de esportes de contato e lutas;
- Os profissionais de educação física que atuam como personal trainer poderão atuar seguindo os protocolos “regras da vida” respeitando os distanciamentos entre os alunos, ou até 3 (três) por horário;
- As piscinas poderão funcionar com apenas 1 (uma) pessoa por raia, incluindo a realização de aulas de natação e hidroginástica não se admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos arredores do local;
- As academias de condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool 70%, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com limite de 50%.
- As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas para uso recreativo por 02 grupos familiares por vez, desde que respeitando os limites de distanciamento social e os protocolos “regras da vida”.
XIX – As atividades empresarias que estiverem mencionadas nos incisos anteriores que não tem o horário definido especificamente, poderão funcionar das 5h às 22h, obedecendo aos protocolos “regras da vida”;
§1º Os bares, restaurantes e congêneres poderão atender até meia noite, com autorização para música ao vivo, sem limites de componentes e distanciamento mínimo de dois metros para o público, DJ como som ambiente, sendo vedado ainda, pista de dança e bandas, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”, ficando também permitido o funcionamento de restaurantes no modelo self-service (servido pelo próprio cliente), com utilização de máscara e luvas, ficando ainda, autorizado o funcionamento dos restaurantes no sistema de rodizio.
I – Deverá ser respeitado o distanciamento previsto no protocolo “regras da Vida”, sendo vedado a permanência de pessoas em pé no estabelecimento.
II – As mesas deverão respeitar o número máximo de 08 (oito) pessoas sentadas, conforme protocolo “regras da vida”.
III – Fica permitido a exibição áudio visual de jogos ou eventos esportivos, devendo ser respeitado o distanciamento social, sendo vedada a permanência de pessoas em Pé e respeitando o protocolo “regras da vida”.
IV – Ficam liberadas as áreas de Brinquedoteca e parquinhos infantis em geral com capacidade máxima de 50%, respeitando as “regras da vida”, estando proibidos os brinquedos de contato de difícil limpeza recorrente, tais como piscina de bola, escorrega, túneis e outros que por orientação da vigilância sanitária não possam ser higienizados recorrentemente.
§2º – Fica permitido à realização de aulas práticas nos cursos da área da saúde, seguindo os protocolos “regras da vida”.
§3º – Ficam liberadas as atividades de atendimento multidisciplinar na área da saúde: psicólogos, fonoaudiólogo, psicopedagogo e profissionais de educação física, seguindo os protocolos “regras da vida”.
§4º – Ficam liberadas as atividades econômicas de preparação de comemorativos e serviços de buffet e congêneres (aniversários, batizados e casamentos), com limitação de convidados em 50% da capacidade do salão com limite máxima de 200 (duzentas) pessoas com horário até meia noite, seguindo os protocolos “Regras da Vida”, condicionando a abertura a regularidade da licença sanitária ativa, bem como a adesão no sistema de “retrovigilância” da subsecretaria de Atenção básica, vigilância e promoção da saúde (SUBPAV).
§5º – Fica permitido o funcionamento de parques de diversões com capacidade máxima de 50%, e seguindo o protocolo “regras da Vida”, ficando proibidos alojamentos infantis.
§ 6º – Fica liberado o funcionamento de cinema, teatro e museu com 50% de capacidade máxima, e seguindo o protocolo “regras da Vida”.
Art. 3º – Todas as atividades e estabelecimentos comerciais, concessionárias de serviços públicos ou privados descritos no art. 2º deste Decreto deverão apresentar comprovação de vacinação de pelo menos 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID – 19 do proprietário, dos funcionários e colaboradores que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os colaboradores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
§1º – Os estabelecimentos que tratam o caput deste artigo terão o prazo de 72 horas para se adequarem as exigências do presente Decreto.
§ 2º – Em caso de negativa de apresentação de comprovante de vacinação o estabelecimento poderá funcionar se for afixado em local visível na entrada do estabelecimento placa contendo os seguintes dizeres: “Os integrantes deste estabelecimento decidiram não se vacinar contra COVID-19”.
§3º – Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências do presente decreto estarão sujeitos a multa, interdição e/ou cassação de alvará, se for o caso.
§ 4º – Os frequentadores de bares, restaurantes, academias, campos de futebol, cinema, museus, teatros, festas e comemorativos de buffet, praças de alimentação e esportes coletivos e outras atividades geradoras de aerossóis deverão apresentar na entrada a comprovação de vacinação de pelo menos a 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID-19, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle de acesso, ficando liberados da exigência os consumidores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
§5º – As praças de alimentação de shoppings centers e similares deverão fazer a delimitação da área do espaço de alimentação com controle de entrada para consumo de alimentos no local somente para os vacinados com pelo menos a 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID-19, sendo de responsabilidade do Shopping o controle de acesso, ressaltando-se que é proibido consumo de alimentos em outros locais dentro do shopping exceto na área externa, ficando liberados da exigência os consumidores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
§6º – A vacinação será comprovada com o cartão de vacinação física ou digital, ou qualquer outro meio que comprove a aplicação de pelo menos a 1ª dose da vacina.
Art. 4º – Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais e coletivos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de aglomerações.
Art. 5º – Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.
Art. 6º – Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais, agrícolas e de construção civil, bem como lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres, obedecendo aos protocolos “regras da vida”, e em conformidade com o art. 3º.
Art. 7º – Ficam permitidas, as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.
Art. 8º – Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado em relação aos óbitos cuja causa do falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19.
§1º – Fica autorizado a realização de velórios para óbitos decorrentes de COVID-19 quando na data de sua ocorrência já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença constatado mediante declaração médica da instituição que ocorreu o óbito e teste de antígeno ou PCR negativos para COVID-19 recente.
§2º – Será respeitado o limite de 50% da capacidade local e a exigência de vacinação de todos os familiares e amigos com idade que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os que possuem idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
Art. 9º – As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto de 2020.
Art. 10 – Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:
I- Multa no valor de 2 UFICAS;
II – Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS.
Art. 11 – Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, com atendimento presencial ao público das 8h às 17h.
I – Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, e seus subordinados com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, devendo exigir o comprovante de vacinação dos servidores, e em caso de negativa de apresentação deverá assinar termo de responsabilidade sem prejuízo de demais sanções.
II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá em casos excepcionais ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do gestor de cada pasta justificadamente.
Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.
Art. 12 – Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 13 – Fica suspenso o retorno escolar do Ensino Médio e Universidades e pós-graduação de forma presencial, sendo mantido o ensino infantil e fundamental em modelo de ensino híbrido.
Parágrafo único – Fica liberado o funcionamento presencial para ministração de aula prática de cursos de saúde, ensino técnico e universidades, e ainda os cursos livres com 30% da capacitação máxima, com comprovação de vacinação dos professores e alunos com idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os que possuem idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.
Art. 14 – Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 30 de agosto de 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem implementadas.
Art. 15 – Este Decreto vigorará entre as 23h 59min de 09 de agosto de 2021 e 23h 59min de 30 de agosto de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes (RJ), 09 de agosto de 2021.
WLADIMIR GAROTINHO“
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