Futuro da ponte da integração deve ser decidido nesta quarta-feira
Os municípios de Campos, São João da Barra e São Francisco de Itabapoana aguardam com ansiosa expectativa a sessão desta quarta-feira (22) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) quando poderá ser selada a sorte das obras da Ponte da Integração, que irá interligar os três municípios. Consta na pauta da sessão o processo sobre as obras da ponte que estão paralisadas devido a suspeitas de irregularidades, apontando superfaturamento de mais de R$ 30 milhões nos serviços.
Sob o crivo do TCE-RJ encontra-se o Relatório de Auditoria Governamental na Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ), que tem o objetivo de verificar a conformidade na execução do contrato de obras de construção de ponte. A última decisão do Corpo Deliberativo sobre o processo foi proferida em sessão plenária virtual do TCE-RJ no dia 17 de agosto de 2020 com voto do auditor e conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren.(Leia mais abaixo)
Até o final da auditoria houve alterações contratuais com oito termos aditivos (anexos 11 ao 17) e dois apostilamentos ao contrato que resultaram na dilatação do prazo de execução das obras em 990 dias, e na inclusão/exclusão de serviços.
O relator menciona a importância da obra, mas faz ressalvas e questiona a correção dos gastos na execução dos serviços. “A construção de uma ponte na divisa entre os municípios de São João da Barra e São Francisco de Itabapoana guarda relação com a função Transporte, que além de ser a função institucional do órgão (DER-RJ) tem o objetivo de criar um percurso alternativo entre os dois municípios, sem a necessidade de se deslocar até o centro de Campos, além ainda de facilitar o escoamento da cargas do Porto do Açu. Porém o que se verificou foi a classificação da despesa, em quase a sua totalidade não representa a correta classificação dos recursos”.
Lacerda acrescenta ainda que será determinado ao gestor do DER-RJ para que as classificações futuras da despesa (Programas/Ações/Projetos/Atividades e Função) sejam de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de forma que as despesas classificadas reflitam de forma mais próxima possível as despesas executadas.
A auditoria encontrou, respectivamente, classificação irregular da despesa orçamentária, superfaturamento decorrente de medições contendo quantidade de serviços superiores às efetivamente executadas e superfaturamento decorrente da elaboração de orçamento contendo preços manifestamente acima do preço de mercados ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
Quanto ao sobrepreço e superfaturamento global do contrato nº 12/2016, de acordo com o Anexo 81 foi efetuada a análise do sobrepreço global, tendo como objeto o contrato original sem alteração, obtendo-se um sobrepreço inicial de 46% em relação ao preço de referência.
Já no anexo 80 foi efetuada a análise do sobrepreço global, tendo como objeto o contrato com as alterações obtendo-se um sobrepreço final de 40% em relação ao preço de referência. Portanto, constata-se um sobrepreço após a alteração dos aditivos de 40% que corresponde a R$ 31.075.912,39, sendo que R$ 23.456.400,51 já se transformaram em superfaturamentos sendo objeto de citação do presente relatório. Já o saldo remanescente será objeto de determinação para que o gestor adote as medidas administrativas cabíveis de formar a cessar as irregularidades apontadas.
O governador Cláudio Castro (PL), em visita à região no início de agosto, afirmou que esteve pessoalmente no TCE para solicitar a liberação da obra.
— Havendo liberação do TCE, a obra será iniciada em no máximo 30 dias. Temos inclusive o dinheiro reservado em conta para a conclusão da ponte e as obras dos acessos. Dependemos apenas da decisão do Tribunal de Contas do Estado, que já sinalizou positivamente. Acredito que até dezembro ou fevereiro de 2022 a obra estará concluída—, afirmou o governador.
VOTO DO RELATOR – Em decorrência das irregularidades apontadas nos Achado 02 e 03 foi apurado dano ao erário, os responsáveis serão citados para, solidariamente, recolher o valor apurado ou apresentar razões de defesa. No que concerne à irregularidade constatada no Achado 01, será efetuada comunicação ao atual presidente do DER-RJ para cumprimento de determinação.
Sendo assim, “considero que a análise empreendida pelo Corpo Técnico e resumidamente apresentada neste voto merece ser acolhida, motivo pelo qual estou de acordo com a abordagem e as conclusões lançadas no Relatório de Auditoria e as adoto como razões de decidir. Em face do exposto, manifesto-me de acordo com as medidas propostas pelo Corpo Instrutivo e corroboradas pelo douto Ministério Público Especial, e VOTO: I - Pela CONVERSÃO do presente processo em TOMADA DE CONTAS EX OFFICIO, com base no art. 12, parágrafo único, c/c art. 52 da Lei Complementar nº 63/90, em face das irregularidades apontadas nos Achados 2 e 3 do Relatório;
Pela CITAÇÃO, nos termos do § 3º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, aos responsáveis a seguir elencados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de defesa, juntando documentação comprobatória, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, aos cofres públicos estaduais, a quantia equivalente a 428.644,61 UFIR-RJ, tendo em vista o superfaturamento decorrente de medições contendo QUANTIDADES de serviços superiores às efetivamente executadas, em desacordo com os art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64: II.1. Responsável 1: Sr. IVAN DO AMARAL FIGUEIREDO, fiscal do Contrato nº 74/2014, por atestar as medições nºs 23 e 25 contendo quantidades superiores às efetivamente executadas; II.2. Responsável 2: Sr. LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA NEVES, fiscal do Contrato nº 74/2014, por atestar as medições nºs 23 e 25 contendo quantidades superiores às efetivamente executadas
II.3. Responsável 3: PREMAG – SISTEMAS DE CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, por auferir contraprestação pecuniária incompatível com a execução de serviços. III – Pela CITAÇÃO, nos termos do § 3º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, aos responsáveis a seguir elencados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de defesa, juntando documentação comprobatória, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, aos cofres públicos estaduais, a quantia equivalente a 8.440.101,69 UFIR-RJ, tendo em vista o superfaturamento decorrente da elaboração de orçamento contendo preços manifestamente acima dos de mercado, em desacordo com os art. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64: III.1. Responsável 1: Sr. MOYSES DIVAN, engenheiro orçamentista do Contrato nº 74/2014, por elaborar orçamento contendo preços manifestamente acima dos de mercado; III.2. Responsável 2: PREMAG – SISTEMAS DE CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de seu representante legal, por auferir contraprestação pecuniária incompatível com a execução de serviços. IV – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos do § 1º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, ao atual Presidente da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ), para ciência do inteiro teor do presente Relatório de Auditoria e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão, cumpra as DETERMINAÇÕES elencadas a seguir, alertando-o de que o não atendimento injustificado o sujeita às sanções previstas no inciso IV, do art. 63, da Lei Complementar nº 63/1990: IV.1. Para o saldo remanescente contratual, adote as medidas administrativas necessárias para cessar as irregularidades apontadas, comprovando tais procedimentos a esta Corte; IV.2. Atentar para que as classificações futuras da despesa (Programas/Ações/Projetos/Atividades e Função) sejam de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria do Tesouro Processo nº 106.739-9/19 Rubrica Fls. 16 208/1044 Nacional – STN, de forma que as despesas classificadas reflitam de forma mais próxima possível as despesas executadas.
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