União quer opinar se traficante pode assumir cargo na Funai


A AGU (Advocacia-Geral da União) pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) para entrar no julgamento que tramita na Corte que vai decidir se um candidato aprovado no concurso da Funai (Fundação Nacional do Índio) pode tomar posse do cargo, mesmo estando em liberdade condicional depois de ter sido condenado por tráfico de drogas. O candidato foi aprovado para a função de auxiliar de indigenismo e busca na Justiça o direito de participar do curso de formação. 

Funai sustenta na Justiça que as regras do concurso público não podem ser deixadas de lado e que o texto constitucional é claro ao determinar a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, que persistem mesmo que o apenado esteja em liberdade condicional. O artigo 5° do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis (lei 8.112/​1990) determina que, para ter direito a assumir o cargo público, o candidato deve ter pleno gozo dos direitos políticos.

Decisão do Tribunal Regional Federal

No entanto, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu provimento à apelação do candidato, por entender que a execução penal também tem por objetivo proporcionar condições para a integração social do condenado. Como o candidato aprovado no concurso estava em liberdade condicional, o TRF-1 não considerou justo impedir o acesso dele ao cargo. Para o tribunal, a responsabilidade pela ressocialização dos presos também se estende à administração pública, que não poderá impedir ao candidato aprovado e convocado a investidura em cargo público. 

A AGU solicitou então para ingressar na ação como amicus curiae, que significa "amigo da corte". A expressão em latim é usada para designar uma instituição que pode fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.

Alteração em editais de concurso público

De acordo com a petição da AGU, a representatividade da União decorre do fato de que a eventual confirmação pelo STF da decisão do TRF-1 que permitiu que o candidato aprovado no concurso assuma cargo mesmo com os direitos políticos suspensos "acarretará profunda alteração nos editais de concursos públicos e na legislação federal relacionada ao tema". Ainda de acordo com a AGU, existe mais de 1,1 milhão de servidores ativos com a União, o que acarreta a realização anual de inúmeros concursos, inclusive certames que estão em andamento, que, segundo a petição, seriam afetados pela decisão. 

A AGU argumenta também que a lei nº 8.112/90 "busca assegurar que o exercício de funções públicas seja realizado por cidadãos insuspeitos, de bons antecedentes e de moral ilibada. (...) Além do sentido ético da norma, no caso concreto, a restrição assegura a continuidade do serviço público, pois o livramento condicional do autor pode ser revogado, o que acarretará seu recolhimento à prisão e fará cessar a prestação do serviço público para o qual foi contratado".

Reinserção Social


Para o relator do recurso extraordinário que tramita no STF, ministro Alexandre de Moraes, o que deve ser analisado é se, em nome dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana e do caráter ressocializador da pena, a pessoa nesse caso pode tomar posse de cargo público. 

 ''O que está em jogo é a ponderação entre as legítimas condições legais e editalícias para o exercício de cargo público e a necessidade de estimular e promover a reinserção social da pessoa condenada criminalmente''.

O plenário virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão — quando o interesse vai além das partes envolvidas —  em 17 de dezembro. O caso deve ser apreciado pelos ministros ainda no início deste ano.

Fonte: R7


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