Médico tira trompa errada de grávida no ES e casal não pode mais ter filhos
Uma paciente que ao passar por cirurgia teve retirada a trompa errada, deve ser indenizada, junto a seu marido, em R$ 26 mil pelos danos morais e em R$ 3.502,70 pelos danos materiais sofridos.
A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, na Região Serrana do Espírito Santo, e divulgada pelo Tribunal de Justiça do ES (TJES).
Segundo o TJES, o casal contou que, após descobrir uma gravidez, a mulher passou por exame em que foi diagnosticado que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita, tendo o médico informado que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa e indicado um outro profissional.
De acordo com o processo, entretanto, o cirurgião retirou a trompa esquerda, sob a justificativa de que esta é que estaria com problemas. Ao ser informado dessa situação, o primeiro médico achou estranho a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas disse que estava tudo bem e que o casal poderiam tentar uma nova gravidez após seis meses.
Contudo, passado algum tempo, a paciente passou a sentir fortes dores. Quando foi levada ao pronto atendimento, foi constatada hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada, deixando o casal impossibilitado de ter filhos gerados naturalmente.
O juiz, diante do laudo do perito e das provas apresentadas, observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião.
"Restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência", diz trecho da sentença.
Em relação ao médico que realizou a consulta, o magistrado entendeu que houve negligência, em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro profissional havia cometido erro na cirurgia, informação que confessou em sua contestação e que se tivesse sido fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.
Já quanto ao hospital, o juiz também entendeu ser devida a indenização, ao levar em consideração jurisprudência, segundo a qual a relação estabelecida entre o paciente e o hospital é tipicamente de consumo, devendo, portanto, haver reparação.
Dessa forma, o casal será indenizado pelo cirurgião em R$3.502,70 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, bem como em R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou as consultas, e em R$ 3 mil também por danos morais pelo hospital em que foi realizada a primeira cirurgia.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso. O TJES não divulgou os nomes dos médicos e nem do hospital.
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