Prefeito e vice de Itapemirim têm chapa cassada pela Justiça Eleitoral
Consta nos autos do processo Nº 0600224-88.2020.6.08.0022, que no dia 4 de novembro de 2020, às vésperas das eleições, foi proposta ação de investigação judicial eleitoral, com pedido de liminar, promovida pela coligação “Nosso Povo Nossa Missão”, contra os candidatos à prefeito e vice, Thiago Peçanha e Niltinho.
A coligação do candidato derrotado, Dr. Antônio (PP), apresentou à Justiça Eleitoral denúncia de diversas irregularidades praticadas por Thiago Peçanha, que podem ter lhe beneficiado com a vitória nas urnas.
01) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA LEI DAS ELEIÇÕES em que THIAGO PEÇANHA fez publicar, entre os dias 27/agosto/2020 a 14/setembro/2020, no site institucional e no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapemirim, 18 notícias de publicidades institucionais dos feitos de sua gestão de governo”;
02) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 73, §10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. No dia 07/outubro/2019, em que THIAGO PEÇANHA fez anunciar no diário oficial eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapemirim a futura realização de pregão presencial no dia 21/outubro/2019 (Doc. 05), visando a “aquisição de novilha com prenhez de embrião para distribuição gratuita e melhoramento genético… Sendo assim, o termo de referência do pregão presencial nº 105/2019 descreveu em seu item 02 que a contratação em questão tinha em mira a distribuição gratuita de 02 novilhas para 400 produtores rurais da Cidade, cuja avaliação no seu item 03 foi do custo total de R$ 7.606.669,00, para uma vigência contratual de 12 meses consoante o item 06:”;
03) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 73, INCISO V, DA LEI DAS ELEIÇÕES, em que, após o dia 15/agosto/2020, THIAGO PEÇANHA, como Prefeito interino de Itapemirim, promoveu a demissão de 47 estagiários da Prefeitura e contratação de outros 20 estagiários”;
04) “PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA COMINADA NO ART. 74 DA LEI DAS ELEIÇÕES. Em 01/julho/2020 o Réu THIAGO PEÇANHA usou sua rede social no facebook para divulgar publicidade institucional da Prefeitura Municipal de Itapemirim (Doc. 14). Em referida transmissão ao vivo (live) o Prefeito interino Requerido anunciou o início da distribuição do “kit-covid” pela municipalidade, veiculando, então, a publicidade de serviço da Prefeitura, com o escopo de informar à população em geral a aquisição de medicamentos para combate ao coronavírus, e fornecer orientação social a respeito dos critérios para sua fruição e benefícios à saúde pelo consumo dos medicamentos ofertados pelo Município”;
05) “PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO DO ART. 19 DA LEI DE INELEGIBILIDADES, em que é fato público e notório que THIAGO PEÇANHA tomou posse de maneira interina no cargo de Prefeito de Itapemirim em abril/2017 e em atitude eleitoreira a fim de proporcionar segurança jurídica aos seus 183 servidores ocupantes de cargo comissionado de maneira ilícita, o Réu THIAGO PEÇANHA encaminhou, em 28/julho/2020, à Câmara Municipal de Itapemirim, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2020 (Doc. 22), para a criação desses cargos que já estavam providos por sua nomeação ilícita … somente no ano de 2020, antes ou depois do período vedado do dia 15/agosto/2020, foram contratados pelo Réu THIAGO PEÇANHA mais de 729 estagiários. Segue o Doc. 24 como comprovação e esse respeito. É de se chamar a atenção que no ano de 2019 a Prefeitura de Itapemirim já contava com 875 estagiários contratados, havendo, então, no ano eleitoral de 2020, um acréscimo de quase 200% do número de contratações de estagiário.”;
06) “DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DE MULTA, CASSAÇÃO DE REGISTRO/DIPLOMA/MANDATO, E INELEGIBILIDADE, PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO Em resumo, a presente Inicial imputa as seguintes condutas vedadas contra os Réus: (A) VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA LE: publicação de publicidades institucionais após 15/agosto em diário oficial e site institucional, e manutenção de postagens anteriores em site institucional. (B) VIOLAÇÃO AO ART. 73, §10, DA LE: execução de programa social em ano eleitoral, sem prévia lei autorizativa e sem prévia execução orçamentária. (C) VIOLAÇÃO AO ART. 73, INCISO V, DA LE: demissão e contratação de diversos estagiários em período vedado. (D) VIOLAÇÃO AO ART. 74 DA LE: realização de publicidade institucional com promoção pessoal e eleitoreira. As consequências sancionatórias das condutas vedadas em questão variam entre multa e cassação de registro/diploma/mandato. Essa é a previsão dos arts. 73, §§ 4º e 5º, e 74 da Lei das Eleições… (E) ABUSO DE PODER POLÍTICO DO ART. 19 DA LE: nomeação ilícita e maciça de servidores comissionados no período imediatamente anterior das Eleições. E é consequência sancionatória do abuso de poder político a cassação de diploma/registro/mandato, como também a imposição de inelegibilidade. Segue assim a disposição do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90”.
Em sua sentença, o juiz eleitoral Romilton Alves Vieira Junior determinou a cassação dos registros das candidaturas de Dr. Thiago Peçanha e Niltinho, além da cassação dos diplomas, declarando o atual prefeito inelegível por oito anos.
Thiago Peçanha também foi condenado ao pagamento de multa de 25 mil UFIRs, correspondente a aproximadamente R$ 91 mil. Os votos da chapa foram declarados nulos. Por se tratar de decisão de primeira instância, prefeito e vice poderão recorrer no cargo.
*aquinotícias
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